(Rogério Maranhão / null)
Segundo o
art. 3 da resolução, a norma especifica dois tipos de direitos autorais: os morais, relativos à paternidade da obra intelectual; e os patrimoniais, que são direitos de utilização da obra. Os direitos autorais morais são inalienáveis e perpétuos, ou seja, toda forma de divulgação com finalidade lucrativa ou reprodução da obra deve identificar o autor do projeto original. Já os direitos autorais patrimoniais são transmissíveis e prescritíveis caso haja consentimento do autor. Para que os profissionais garantam seus direitos de imagem, devem ser registrados, assim como suas obras, no CAU. Dessa forma, a pessoa física ou jurídica que se interessar em usar imagens do projeto visando lucros, deve indicar na campanha o nome do autor, o número de registro do profissional no CAU e as atividades técnicas desenvolvidas, isso após requerer diretamente com o órgão a autorização para o uso da imagem. Em 2008, o arquiteto Luiz Antonio Monzillo ganhou o processo que movia contra uma marca de tintas após ter a fachada de um de seus projetos divulgada em campanha publicitária sem seu conhecimento ou autorização. A decisão foi tomada pelo STJ e o profissional recebeu indenização por danos morais. Na época, a empresa alegou ter tido autorização dos proprietários da residência que teriam recebido R$ 30.000,00 para que a fachada pudesse ser usada por pelo menos vinte anos em seus produtos. Como prevê a resolução, que entrou em vigor alguns anos depois, os direitos autorais morais são inalienáveis e os proprietários não possuíam qualquer tipo de poder sobre os direitos autorais da obra.